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Cemig poderá explorar serviços de telefonia, TV a cabo e internet

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Foi publicada nesta quarta-feira (6/1/10), no Diário Oficial Minas Gerais, lei que amplia o objetivo social da Cemig, sancionada com veto parcial, ao artigo 2º. Originada do PL 3.619/09, do governador, a Lei 18.695 autoriza a empresa a desenvolver e explorar comercialmente serviços de telecomunicação

e informação, como telefonia, TV por assinatura e internet, e o veto parcial se deu, segundo o governador, por inconstitucionalidade.

O artigo vetado determina que a receita decorrente do uso das instalações de distribuição em atividades de telecomunicação da Cemig será revertida em prol da modicidade tarifária. Entre as razões do veto, o governador expõe que essa reversão de receita significa invasão da competência da União de explorar os serviços de telecomunicações, bem como para legislar a respeito, conforme estabelecido nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal de 1988.

Razões do veto - O governador cita, entre outros, que a Lei 9.472, de 1997, editada em consonância com o art. 21, XI, da Constituição Federal, regulamentou a organização dos serviços de telecomunicação, por meio de regras quanto à aplicação das receitas, à universalização, às penalidades por descumprimento dos contratos de concessão, entre outros, instituindo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com a função de órgão regulador.

O governador expõe, ainda, que as concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta lei, não tendo o legislador estadual competência para estabelecer regras ou condições relativas à prestação de serviços de telecomunicações.

Obstáculos semelhantes quanto ao setor elétrico, no que tange à competência da União, também são enumerados na exposição de motivos do veto. Segundo o governador, a Resolução Normativa 375, de 2009, da Aneel, regulamenta a utilização das instalações de distribuição de energia elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais, por meio do sistema de PLC. E determina, entre outros, que "a apuração das receitas do uso das instalações de distribuição nas atividades com o uso do PLC terá reversão em prol da modicidade tarifária, nos termos da legislação estabelecida pela Aneel".

 

 

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